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Juízo 100% Digital: magistrado sentencia processo menos de dois meses após a distribuição



Em 25 de fevereiro deste ano, a proprietária de um imóvel em Cuiabá ajuizou uma ação contra a empresas Águas Cuiabá S.A. por irregularidades na cobrança das faturas e, menos de dois meses depois, teve seu processo sentenciado pelo juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível da Comarca da Capital, na última terça-feira (20 de abril). O processo n. 1005817-87.2021.8.11.0041 tramitou totalmente via “Juízo 100% Digital”, o que trouxe ainda mais agilidade ao andamento processual.

O advogado Jordelismar José Alves Júnior, um dos representantes da parte autora, se surpreendeu positivamente com a rapidez da Justiça Estadual à demanda apresentada e ficou bastante satisfeito com a agilidade do Poder Judiciário em analisar o caso. “Ultimamente alguns processos que tenho atuado têm tido um tempo menor, mas esse foi um recorde. Além de a sentença ter sido extremamente bem fundamentada. Por se tratar de uma matéria que tem legislação específica, foi muito gratificante ver a agilidade e eficiência da Justiça Estadual no caso”, afirmou.

Em relação ao “Juízo 100% Digital”, o advogado acredita que a ferramenta representa um caminho sem volta. “Além da agilidade, possibilita maior comodidade a todas as partes, que independentemente de se dirigirem ao juízo, podem praticar os atos necessários de onde estiver”, complementou.

Para o juiz Luiz Octávio Saboia, a pandemia trouxe ao Poder Judiciário uma nova realidade, possibilitando a adoção de ferramentas e práticas que tornaram possível a manutenção e o incremento da produção judicial. “Exemplo de tal aspecto é a recente Portaria-Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021, que possibilitou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de Justiça. A utilização de ferramentas como o WhatsApp e Telegram facilitarão e muito o trâmite dos processos, na medida em que são ferramentas que a maioria da população possui alguma familiaridade”, salientou.

Ainda segundo o magistrado, é certo que no Juízo 100% digital a adoção das referidas ferramentas, ao invés de se apresentar como exceção, se revela como opção legítima para o impulsionamento dos processos. “Há, entretanto, a necessidade dos advogados e partes compreenderem as vantagens do trâmite dos processos no rito do “Juízo 100% Digital” e fazerem a referida opção, o que possibilitará ao Poder Judiciário implementar técnicas e utilizar ferramentas que poderão dar celeridade ao trâmite processual”, observou.

O processo foi ajuizado em contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto Águas Cuiabá S.A. Na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência cumulada com pagamento de indébito ajuizada em desfavor da empresa, a autora sustentou, com êxito, ser proprietária de um imóvel composto de 3 economias residenciais, sendo a entrada comum de água abastecida pela empresa requerida, onde se encontra instalado apenas 1 hidrômetro, o qual afere o consumo mensal de água utilizado. Ela alegou que vem sendo cobrada de modo indevido há anos, pois a cobrança se dá por economia e não por unidade de consumo. Arguiu, ainda, que a tarifa de esgoto vem sendo cobrada de modo irregular, pois o regulamento da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá estabelece em seu art. 6 que o “volume de esgoto faturado” será considerado como 80% do volume de água faturado. Contudo, há cobrança de 90% do valor da água em suas faturas.

A proprietária pleiteou a concessão de tutela de evidência para que fosse determinado à requerida a realização da cobrança dos serviços de água e esgoto de acordo com §2º, do art. 73 e 63 da Resolução Normativa nº 05 de 26/11/2012, ou seja, dividindo o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas, devendo, ainda, considerar que o volume de esgoto é de 80% da água, e a partir daí efetuar a cobrança nos termos da tabela de faixa de consumo, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a condenação da empresa na restituição em dobro dos valores pagos de modo indevido nos últimos 10 anos.

No dia seguinte ao ajuizamento da ação, em 26 de fevereiro, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de evidência, oportunidade em que determinou à empresa a abstenção de emissão das faturas referentes à unidade consumidora de titularidade da autora, na forma como vinha emitindo, e a obrigação de passar a emitir as faturas nos termos dos art. 63 e art. 73, § 2º da Resolução Normativa n. 05 de 26 de novembro de 2012, ou seja dividindo o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova para que a concessionária exibisse as faturas dos últimos 10 anos da unidade consumidora em questão.

Na última terça-feira (20 de abril), o processo foi sentenciado, sendo julgado procedentes os pedidos, para tornar definitiva a tutela de evidência antes concedida e declarar a ilegalidade da sistemática de cobrança dos valores relativos à fatura de água e esgoto da unidade residencial da autora.

A empresa foi condenada a emitir as faturas do serviço de água nos termos dos art. 63 e art. 73, § 2º da Resolução Normativa n. 05, de 26 de novembro de 2012, ou seja, dividindo o consumo mensal pelo número de economias para se chegar ao valor real consumido por cada uma destas, e a partir daí efetuar a cobrança nos termos da tabela de faixa de consumo; a emitir as faturas do serviço de esgotamento sanitário em conformidade com o art. 63 (antigo art. 64), do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá, que integra o contrato de concessão, de modo que o valor previsto na Estrutura Tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, incida sobre 80% do volume de faturamento desta, observando-se, ainda, as disposições acerca da categoria, tipo e faixa de consumo; e a devolver, de forma simples, mas devidamente atualizados, os valores pagos pela autora em excesso a título de serviços de água e esgoto.

A concessionária também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.

Confira AQUI a íntegra da decisão.



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